quarta-feira, 10 de julho de 2013

Representação entregue ao Ministério Público, dia 10/7/13, com fins de obter a liberação das obras da CRECHE MUNICIPAL do Bairro Mangueiras e sua urgente abertura

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA FAZENDA E PRECATÓRIAS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - ESTADO DE MINAS GERAIS

Autos 
:
0072884-44.2010.8.13.0194 (Ação de Manutenção de Posse)
Requerente
:
José Geraldo Reis
Requeridos
:
Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano e outra
Fase 
:
Pedido de Intervenção na Ação
                        



                                      MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS, brasileiro, casado, vereador e Presidente da Câmara do Município de Coronel Fabriciano/MG, RG M-6.135.105, CPF 841.953.476-53, residente à Rua Ephrem Macedo, 33, apartamento 204, bairro Santa Helena, Cep 35170-006, nesta Cidade, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO,  com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, para que possa INTERVIR nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido de liminar, que JOSÉ GERALDO REIS, move em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO e da CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA, mediante os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir expõe, para ao final requerer:

                                      1 - DOS FATOS
                                      Em síntese, referida ação tramita na Vara da Fazenda desta Comarca desde 30 de julho de 2010, cuja demanda judicial reside no fato de que a Prefeitura está construindo no terreno, objeto do litígio, uma CRECHE MUNICIPAL no bairro Mangueiras, no valor de R$ 265.942,34, através da Construtora Andrade & Teixeira Ltda.
                                      Pelo despacho de fl. 38, o MM. Juiz do feito designou audiência de justificação de posse, para o dia 02/09/10; entretanto, já pelo despacho de fl. 54/55, em 20 de agosto de 2010, houve por bem de deferir, antes da realização da própria audiência, a paralisação da construção da obra, pela referida empreiteira até à efetiva realização da audiência.
                                      Realizada a audiência de justificação de posse, o magistrado, pelo despacho de fls. 127/130, indeferiu a liminar pleiteada na inicial, determinando a retomada da construção das obras da creche do bairro Mangueiras.
                                      Ocorre que, referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, em cujo recurso o TJMG deu parcial provimento, em 21/06/2011, para determinar, até ulterior deliberação judicial, a paralisação da obra, como se vê do acórdão de fls. 197/210 dos autos.
                                      Com efeito, a obra de construção da creche do bairro Mangueiras, apesar de conclusa, está embargada desde 20 de agosto de 2010, razão pela qual o Município está experimentando vultosos prejuízos do ponto de vista financeiro e social, visto que cerca de 120 (cento e vinte) crianças estão privadas de frequentar referida creche, estendendo indiscutível dano aos familiares das crianças.
                                      O longo tempo de espera faz com que o imóvel predial construído deteriore (vide anexo fotográfico), prejudicando por demais toda a comunidade do Bairro Mangueiras, que se revolta e se indigna diante de tal situação, exigindo uma rápida solução, como se constata na correspondência da Associação de Moradores e no Abaixo-Assinado anexos.
                                      Assim é que, no transcurso de três anos o processo está devidamente instruído para receber sentença do Juiz da causa, tanto é que no despacho de fl. 683 o MM. Juiz determinou vista às partes para apresentação de memoriais, e, se for o caso, vista ao Ministério Público para parecer final.
                                      Desta forma, verifica-se do manuseio dos volumosos autos, com 709 folhas, que o Representante do Ministério Público ainda não interviu na ação, como se lhe impõe os artigos 82 e 83 do CPC, na qualidade de fiscal da lei. 
                                      A propósito, para esclarecimento dos fatos que demonstram a existência de prova inequívoca de dano irreparável ao erário e aos familiares daquele bairro, além da farta documentação juntada aos autos pela Prefeitura, traz à colação notícias veiculadas na imprensa regional (clipping jornal Diário do Aço), que efetivamente comprovam o clamor social, impondo-se, desta forma, a imediata prestação jurisdicional para a liberação das obras da creche pública e sua urgente abertura.
                                      2 - DO DIREITO
                                      A pretensão do Representante como agente político, atual Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, tendo, portanto, como atribuição o poder-dever de zelar pelas questões de interesse público e social, como na espécie, está amparada nos artigos 82, inciso III, e seguintes do CPC, bem como no artigo 127 e seguintes da Carta Magna, em cujos dispositivos a intervenção do Ministério Público se faz obrigatória na presente ação, porque há interesse público evidenciado pela natureza da lide e qualidade da parte como ente federativo da União.
                                      3 - DOS PEDIDOS
                                      Em face do exposto, mediante a adição dos doutos suprimentos de V. Exª, o Representante, data máxima vênia, requer a intervenção do Ministério Público, na pessoa do Ilustre Promotor Público, não só como fiscal da lei, mas também como autêntico representante da sociedade, para INTERVIR na ação, com URGÊNCIA, e, a propósito, suplicar ao Juiz da causa, que dê preferência ao julgamento da presente ação, considerando a máxima da supremacia do interesse público em face do interesse privado.
                                      N. Termos,
                                      P. deferimento.
                                      Coronel Fabriciano, 04 de julho de 2013.


Marcos da Luz Evangelista Lima Martins
Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano

ANEXOS
- Cópia da CNH, com o n° da Identidade e do CPF do Representante;
- Cópia do Diploma e do Termo de Posse do Representante;
- Anexo Fotográfico, demonstrando a situação do imóvel da creche;
- Correspondência da Comissão de Apoio e Bem Estar Social do Bairro Mangueiras (CABES), com pedido de providências;
- Abaixo-Assinado dos moradores do Bairro Mangueiras;
- Clipping Jornal Diário do Aço:
Data
Título
Fonte
10/11/2012
Creche do Mangueiras sem solução
30/03/2012
Moradores querem abertura de creche
18/05/2013
Matagal toma conta de obra pública


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