EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA FAZENDA E PRECATÓRIAS DA COMARCA DE
CORONEL FABRICIANO - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Autos
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0072884-44.2010.8.13.0194 (Ação de
Manutenção de Posse)
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Requerente
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José Geraldo Reis
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Requeridos
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Prefeitura Municipal de Coronel
Fabriciano e outra
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Fase
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Pedido de Intervenção na Ação
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MARCOS DA
LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS, brasileiro, casado, vereador e
Presidente da Câmara do Município de Coronel Fabriciano/MG, RG M-6.135.105, CPF
841.953.476-53, residente à Rua Ephrem Macedo, 33, apartamento 204, bairro
Santa Helena, Cep 35170-006, nesta Cidade, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO, com
fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art.
82, inciso III, do Código de Processo Civil, para que possa INTERVIR nos
autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
com pedido de liminar, que JOSÉ GERALDO
REIS, move em face da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO e da CONSTRUTORA
ANDRADE & TEIXEIRA LTDA, mediante os fatos e fundamentos jurídicos que
a seguir expõe, para ao final requerer:
1 - DOS
FATOS
Em síntese, referida ação tramita na
Vara da Fazenda desta Comarca desde 30
de julho de 2010, cuja demanda judicial reside no fato de que a Prefeitura
está construindo no terreno, objeto do litígio, uma CRECHE MUNICIPAL no bairro
Mangueiras, no valor de R$ 265.942,34, através da Construtora Andrade &
Teixeira Ltda.
Pelo
despacho de fl. 38, o MM. Juiz do feito designou audiência de justificação de
posse, para o dia 02/09/10; entretanto, já pelo despacho de fl. 54/55, em 20 de
agosto de 2010, houve por bem de deferir, antes da realização da própria
audiência, a paralisação da construção da obra, pela referida empreiteira até à
efetiva realização da audiência.
Realizada
a audiência de justificação de posse, o magistrado, pelo despacho de fls.
127/130, indeferiu a liminar pleiteada na inicial, determinando a retomada da
construção das obras da creche do bairro Mangueiras.
Ocorre
que, referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, em cujo recurso o
TJMG deu parcial provimento, em 21/06/2011, para determinar, até ulterior
deliberação judicial, a paralisação da obra, como se vê do acórdão de fls.
197/210 dos autos.
Com
efeito, a obra de construção da creche do bairro Mangueiras, apesar de
conclusa, está embargada desde 20 de agosto de 2010, razão pela qual o Município está experimentando vultosos
prejuízos do ponto de vista financeiro e social, visto que cerca de 120
(cento e vinte) crianças estão privadas de frequentar referida creche,
estendendo indiscutível dano aos familiares das crianças.
O longo
tempo de espera faz com que o imóvel predial construído deteriore (vide anexo
fotográfico), prejudicando por demais toda a comunidade do Bairro Mangueiras,
que se revolta e se indigna diante de tal situação, exigindo uma rápida
solução, como se constata na correspondência da Associação de Moradores e no
Abaixo-Assinado anexos.
Assim é
que, no transcurso de três anos o
processo está devidamente instruído para receber sentença do Juiz da causa,
tanto é que no despacho de fl. 683 o MM. Juiz determinou vista às partes para
apresentação de memoriais, e, se for o caso, vista ao Ministério Público para
parecer final.
Desta
forma, verifica-se do manuseio dos volumosos autos, com 709 folhas, que o
Representante do Ministério Público ainda não interviu na ação, como se lhe
impõe os artigos 82 e 83 do CPC, na qualidade de fiscal da lei.
A
propósito, para esclarecimento dos fatos que demonstram a existência de prova inequívoca de dano irreparável ao
erário e aos familiares daquele bairro, além da farta documentação juntada
aos autos pela Prefeitura, traz à colação notícias veiculadas na imprensa
regional (clipping jornal Diário do
Aço), que efetivamente comprovam o clamor social, impondo-se, desta forma, a
imediata prestação jurisdicional para a liberação das obras da creche pública e
sua urgente abertura.
2 - DO
DIREITO
A pretensão do Representante como agente político, atual Presidente da
Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, tendo, portanto, como atribuição o
poder-dever de zelar pelas questões de interesse público e social, como na
espécie, está amparada nos artigos 82, inciso III, e seguintes do CPC, bem como
no artigo 127 e seguintes da Carta Magna, em cujos dispositivos a intervenção
do Ministério Público se faz obrigatória na presente ação, porque há interesse
público evidenciado pela natureza da lide e qualidade da parte como ente
federativo da União.
3
- DOS PEDIDOS
Em face do
exposto, mediante a adição dos doutos suprimentos de V. Exª, o Representante,
data máxima vênia, requer a intervenção do Ministério Público, na pessoa do
Ilustre Promotor Público, não só como fiscal da lei, mas também como autêntico
representante da sociedade, para INTERVIR
na ação, com URGÊNCIA, e, a
propósito, suplicar ao Juiz da causa, que dê preferência ao julgamento da presente ação, considerando a máxima
da supremacia do interesse público em face do interesse privado.
N. Termos,
P.
deferimento.
Coronel
Fabriciano, 04 de julho de 2013.
Marcos da Luz Evangelista Lima Martins
Vereador e Presidente da Câmara Municipal de
Coronel Fabriciano
ANEXOS
- Cópia da CNH, com o n° da Identidade e do CPF do Representante;
- Cópia do Diploma e do Termo de Posse do Representante;
- Anexo Fotográfico, demonstrando a situação do imóvel da creche;
- Correspondência da Comissão de Apoio e Bem Estar Social do Bairro
Mangueiras (CABES), com pedido de providências;
- Abaixo-Assinado dos moradores do Bairro Mangueiras;
- Clipping Jornal Diário do Aço:
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Data
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Título
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Fonte
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10/11/2012
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Creche do Mangueiras sem solução
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30/03/2012
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Moradores querem abertura de creche
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18/05/2013
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Matagal toma conta de obra pública
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