EXCELENTÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS, brasileiro, casado, vereador no Município de Coronel Fabriciano/MG,
RG M-6.135.105, CPF 841.953.476-53, residente à Rua Ephrem Macedo, 33,
apartamento 204, bairro Santa Helena, Cep 35170-006, nesta Cidade, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com a finalidade
de instauração de Inquérito Civil e consequente Ação Civil Pública, em razão
dos fatos adiante aduzidos:
1- Dos Fatos
Quase que cotidianamente tem chegado ao nosso
Gabinete Parlamentar reclamações, sejam de advogados militantes na Comarca,
sejam de cidadãos comuns ou até mesmo de policiais militares, que pediram para
não ser identificados, a respeito da malfadada regionalização do plantão da Polícia Civil de segundas às
sextas-feiras, após às 18 horas, aos sábados, domingos e feriados, centralizado
nas sedes das Delegacias Regionais de Polícia Civil (DRPC), que dista
quilômetros das sedes das Comarcas, como é o caso do Município de Coronel
Fabriciano, onde a atual DRPC está localizada no Município de Ipatinga.
O ora Representado, via ato administrativo – Ofício
nº 3004 / Gab / SIPJ / 2011, de 09 de maio de 2011 (cópia anexa), da lavra do
Delegado Geral Celso Ávila Prado, Superintendente de Investigações e Polícia
Judiciária, ratificado pelo Delegado Geral Jairo Léllis Filho, então Chefe da
Polícia Civil de Minas Gerais – alegando questão logística, acabou com os plantões
nas Delegacias de Polícia no interior do Estado, de 2ª a 6ª feira, após às 18 horas,
e bem como aos sábados, domingos e feriados, conforme se depreende da leitura
do citado documento. Vejamos:
“[...] após o horário de expediente, as
ocorrências policiais com conduzidos deverão ser apresentadas nas Delegacias de
Polícia Civil de Plantão que funcionarão nas sedes das Delegacias Regionais de
Polícia Civil. Assim, apenas as DRPC possuirão plantões [...]”
Por via de consequência, todas as vezes que a Polícia
Militar de Coronel Fabriciano lavrar um boletim de ocorrência fora do
expediente normal da Delegacia, deverá transportar todos os envolvidos –
autores, vítimas e testemunhas – até a cidade de Ipatinga, a fim de que seja
lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência ou então o Auto de Prisão em
Flagrante.
Sem adentrarmos aos motivos econômicos que
impeliram o Representado à prática do citado ato administrativo, certo é que
este ato - que deve se extirpado - tem trazido enormes transtornos à Polícia
Militar, riscos à vida e à integridade física das pessoas transportadas, risco
de dano ao erário e principalmente prejuízos à segurança pública local,
contribuindo para aumentar os já elevados índices de criminalidade e violência
urbana. Insta observar que Coronel Fabriciano é uma cidade com 103.694
habitantes (fonte IBGE 2010), considerada estatisticamente como uma das mais
violentas do Estado, segundo o Anuário de Informações Criminais 2012, da
Secretaria de Estado de Defesa Social (anexo).
A cidade de Coronel Fabriciano dista de Ipatinga
cerca de 15 quilômetros ,
sendo interligadas pela BR-381, uma Rodovia movimentada. Portanto, o transporte
destas pessoas de um lado para o outro tem gerado enormes riscos à integridade física
e à vida das mesmas, pois a chance de ocorrência de acidentes não é baixa,
principalmente levando em consideração que estas conduções são feitas quase
sempre à noite.
E não podemos esquecer que todas as pessoas que estão
e irão ser transportadas estão sob a custódia do Estado e que em razão da
responsabilidade objetiva, prevista constitucionalmente, caberá ao citado ente federado
indenizar as vítimas e seus familiares em casos de acidente.
Além dos riscos já citados, ainda temos outro grande
problema: o prejuízo à segurança pública da cidade de Coronel Fabriciano, pois
enquanto os Policiais Militares estão empenhados no transporte dos envolvidos, o
município fica com seu policiamento reduzido, pois dependendo da situação
concreta ou da quantidade de ocorrências policiais, faz-se a necessária a
utilização de grande efetivo da Polícia Militar para transportar as pessoas
envolvidas em determinada prática delitiva (vide clipping anexo).
Se mais de uma infração penal for cometida concomitantemente
ou logo em seguida uma da outra, isto importará na utilização de duas ou mais
viaturas e bem como boa parte do efetivo da PM para a finalidade de transporte
dos envolvidos na prática delitiva. Salienta-se que isso não é difícil de
acontecer, pois a cada final de semana a Polícia Militar lavra dezenas de boletins
de ocorrência envolvendo a prática de crimes.
Assim, durante o tempo necessário para o transporte
de pessoal e o aguardo da lavratura do auto de prisão em flagrante, ou do termo
circunstanciado, a sociedade de Coronel Fabriciano, incluindo sua zona rural,
fica à mercê dos criminosos, gerando grande sensação de insegurança na cidade.
Em razão do exposto até aqui e também em razão do
que ainda iremos cuidar no tópico seguinte, entendemos que a citada norma
administrativa deverá ser declarada nula, restabelecendo-se os plantões nesta Comarca
de Coronel Fabriciano.
2- Do Direito
O ora Representado esqueceu, ao editar o ato
administrativo, de velar pelos princípios da legalidade, da razoabilidade e da
eficiência, vindo com isto a colocar em risco o direito de todos à Segurança
Pública: artigo 144, caput, da Constituição Federal.
Houve inequívoco desrespeito ao princípio da legalidade,
na medida em que houve afronta ao que está previsto nos artigos 124, 40 e 41 da
Lei Estadual 5.406/69 (Lei Orgânica da Polícia Civil).
Art.124: Os ocupantes de cargos de natureza
estritamente
policial, mencionados no artigo 59 e os de
cargos de chefia ou direção assim considerados nos termos do artigo 60,
sujeitam-se ao expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime
do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I – pela
prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida,
cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a
chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias de dispensa do trabalho.
Art. 40: A execução da polícia judiciária cabe, em todo Estado , aos
Delegados de Polícia, nos limites de suas jurisdições, sob orientação e coordenação
das autoridades superiores.
Art. 41: A polícia judiciária compreende:
...
VI – ação de presença nos recintos ou locais de
possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias;
Parágrafo 1º: No desempenho de suas atribuições,
os delegados de polícia e seus auxiliares, far-se-ão presentes nos recintos ou
locais de possíveis ocorrências policiais, para o seu pronto atendimento,
comparecerão ao local do crime e praticarão as diligências necessárias à
apuração das infrações penais e à identificação de seus autores, realizando os
processos e inquéritos de sua alçada, valendo-se, para tanto, dos serviços
técnicos científicos e das perícias médico-legais, previstas em lei e
regulamento.
Indubitavelmente ao editar Ofício nº
3004/Gab/SIPJ/2011, o Representado não atentou para as previsões contidas na sua
própria Lei Orgânica, pois se esqueceu que a nobre função do Delegado de Polícia
exige horário especial de trabalho, devendo se sujeitar a horários irregulares
– dia e noite – e que este trabalho deverá ser desempenhado aonde o crime ou a
contravenção penal se consumar e não na sede da Delegacia Regional.
O artigo 40 deixou muito claro que o Delegado deverá
desempenhar as suas atividades nos limites de suas jurisdições. O artigo 41,
por sua vez, especialmente em seu inciso VI e no seu parágrafo 1º, prevê que a
autoridade policial deverá desempenhar as suas funções nos locais ou recintos
das possíveis ocorrências policiais. Ou seja, cabe à Policia Civil aproximar-se
da população a fim de prestar-lhe o melhor serviço possível e não o contrário:
afastar-se e exigir que o cidadão corra atrás de seus serviços, mendigando
atendimento.
Além da ofensa ao princípio da legalidade,
notamos que houve também afronta aos princípios, também constitucionais, da razoabilidade
e da eficiência.
Ora, não é nem um pouco razoável ou eficiente o ato
administrativo editado pelo Representado, dizemos isto em razão dos comentários
já lançados no item 1 desta singela Representação: pois, em síntese, traz enormes
transtornos à Polícia Militar, riscos à vida e à integridade física das pessoas
transportadas, risco de dano ao erário e principalmente prejuízos à segurança
dos moradores de Coronel Fabriciano.
Finalmente, podemos dizer que em razão das ofensas
aos citados princípios constitucionais, consequentemente tem-se a lesão ao
direito à segurança pública previsto no texto da Lei Maior: artigo 144.
Segurança Pública, esta que se constitui em
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, que deve ser exercida
para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio e
que tem como um dos principais autores, para sua implementação, a Polícia Civil.
Sendo assim e diante de tudo o que comentamos, entendemos
que se faz necessária, liminarmente, a suspensão dos efeitos da citada norma e
ao final a declaração de sua ilegalidade, tudo a fim de que seja restabelecida
e mantida a ordem pública e preservada a incolumidade dos moradores da Comarca
de Coronel Fabriciano MG.
3 - Dos Pedidos
Isso posto, requer o Representante:
a) seja recebida e processada a presente Representação, a fim de serem analisados os fatos narrados e os documentos anexados;
b) entendendo i. Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela ocorrência de lesão à ordem pública, que sejam tomadas as medidas que julgar necessárias, ajuizando-se os competentes meios judiciais para suspensão dos efeitos do Ofício nº 3004/Gab/SIPJ/2011 e anulação das decisões dele originado, para que se restabeleça na Delegacia de Polícia Civil de Coronel Fabriciano a execução dos plantões diários após às 18:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados;
c) que seja informado das providências tomadas.
Termos em que
P. Deferimento.
Coronel Fabriciano, 13 de Junho de 2013.
MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS
Anexos:
- Cópia da CNH, com o n° da Identidade e do CPF do Representante;
- Cópia do Diploma e do Termo de Posse do
Representante;
- Cópia do Ofício nº 3004/Gab/SIPJ/2011;
- Clipping do jornal Diário Popular, de 06/06/2013;
- Informativo dos Índices de Criminalidade em MG
2012, páginas 32/34.


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