terça-feira, 20 de maio de 2014

Representação protocolada na Procuradoria Regional Eleitoral, em BH, no último dia 20/05/2014, contra ato de promoção pessoal, improbidade administrativa e propaganda eleitoral extemporânea e ilegal do Governo de Minas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, DR. EDUARDO MORATO FONSECA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS, Vereador e Líder do PT à Câmara Municipal de Coronel Fabriciano (Representante), brasileiro, casado, contador, CPF n° 841.953.476-53 e RG M-6.135.105, com endereço à R. Ephrem Macedo, n° 33, apartamento 204, bairro Santa Helena, Município de Coronel Fabriciano - MG, vem, com o respeito e o acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei n° 9.504/97, oferecer a presente
 
 
 
R E P R E S E N T A Ç Ã O
 
 
 
em face do EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SENHOR ALBERTO PINTO COELHO (Representado), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço no Palácio Tiradentes, situado na Rodovia Prefeito Américo Gianetti, n° 3.777, bairro Serra Verde, Cidade Administrativa, Município de Belo Horizonte - MG, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DOS FATOS
 
No último dia 14 de maio, o Representado, no exercício do mandato de Governador do Estado, fez veicular vasta publicidade nos jornais do interior, de forma regionalizada, sob o pretexto de estar prestando contas da atual gestão administrativa, com o seguinte título: CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS.
         
Com a temática geração de empregos e ações na área de saúde, o anúncio foi publicado simultaneamente nos jornais Diário do Aço (página 6), Jornal Vale do Aço (página 8) e Diário Popular (página 8), de Ipatinga - MG, edição do dia 14 de maio de 2014, clipping anexo, com o sub-título “Conheça alguns resultados do Governo de Minas na sua região: VALE DO RIO DOCE”, o que faz crer que o mesmo ocorreu nas demais regiões do Estado.
 
Frise-se que não é a primeira vez que é veiculada publicidade nos referidos jornais com a garbosa mensagem “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS”, assinada com a logomarca do Governo de Minas ao lado do selo “Prestação de Contas”. O mesmo acontece também em outras mídias, como rádios e emissoras de TV, da capital e interior.
 
Não bastasse tudo isso, o Representado ainda mantêm um site na internet, no endereço www.minasprestacontas.com.br, com a mesma roupagem e objetivos, sempre com a mensagem em destaque na tela principal “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS”, cujas informações contidas e serviços disponibilizados estão sob a responsabilidade da empresa POP COMUNICAÇÃO  LTDA., certamente, agência de propaganda contratada pelo Governo do Estado para desenvolver a referida campanha.
 
Sobre o site, a agência explica:
 
“Minas Presta Contas. Não poderia haver nome melhor para o site cujo objetivo é mostrar tudo o que estamos fazendo juntos, governo e sociedade, para que Minas avance cada vez mais, melhorando a vida dos mineiros.
Além de apresentar o conjunto das ações realizadas pelo governo até 2013 em diferentes áreas, o Minas Presta Contas quer mostrar a você, à sua família, ao seu vizinho, ao seu colega de trabalho e a todos os mineiros como o nosso estado vem crescendo e tornando-se, cada dia mais, um lugar melhor para se viver.
Com o Minas Presta Contas você poderá acompanhar com frequência e facilidade o que o governo de Minas tem feito para melhorar a qualidade do ensino público, o acesso à saúde, as questões da violência urbana, as estradas, a geração de empregos. Para facilitar a leitura e a busca por informações, todo o conteúdo foi dividido em seis grandes temas: Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Educação, Infraestrutura, Saúde e Segurança.
Minas Presta Contas. O novo jeito de mostrar os avanços de Minas Gerais.” (gn)
 
Excelência, a publicidade em questão é um evidente uso para a promoção do Representado e de seu Governo, caracterizando, pelos elementos intrínsecos e extrínsecos do texto, efetiva prática de atos de improbidade administrativa, além de fazer proselitismo político eleitoral, adentrando na prática de propaganda eleitoral, extemporânea e ilegal, o que deve ser apurados por esse órgão ministerial.
 
Em decisão liminar do último dia 13 de maio, no Processo RP Nº 18144.2014.613.0000, o TRE - MG determinou a retirada da propaganda eleitoral antecipada da página da rede social Facebook.com do pré-candidato a Governador de Minas Gerais pelo PSDB, PIMENTA DA VEIGA, onde constava sua foto e a frase “MOVIMENTO TODOS POR MINAS - CONTINUAR CRESCENDO SÓ DEPENDE DA GENTE”.
 
É evidente a associação do pré-candidato do PSDB com a gestão pública do Estado dado que este mesmo PSDB é o partido do ex-Governador que se desincompatibilizou, assumindo seu Vice, ALBERTO PINTO COELHO, ora Representado, filiado ao PP, que respalda o PSDB, quando resta indubitável, portanto, a propaganda antecipada, seja a referida frase que se rechaça, porquanto faça alusão à perpetuidade de uma governança que se lhe oferece apoio e influências. 

As duas frases, a do Governo e a do pré-candidato do PSDB têm o mesmo sentido, ao enfatizar o verbo CONTINUAR. O caráter de propaganda eleitoral da mensagem veiculada pelo Representado exsurge nítido da inegável semelhança entre a publicidade institucional e as peças da pré-canditadura de PIMENTA DA VEIGA. Basta a mera comparação, para que logo se aperceber do evidente paralelo.
 
 
II - DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA
 
Conforme restará demonstrado nas próximas páginas, iniludível a mácula existente na publicidade em questão, já que evidente a realização de propaganda eleitoral antecipada e desvirtuamento do escopo legal!
 
Como se verifica, a publicidade está permeada de afirmações de enaltecimento às ações do Governo do Representado, engrandecendo com adjetivos suas supostas conquistas e procurando traçar um quadro favorável à avaliação de sua aptidão para o exercício da função.
 
Com efeito, foram emitidos diversos juízos subjetivos com a finalidade de exaltar as realizações do atual Governo, não se tratando de uma mera e objetiva prestação de contas, mas de uma peça de propaganda do Representado, expondo a ação política que o mesmo pretende desenvolver em eventual e futuro mandato.
 
De se destacar que o Representado, usando de inegável subjetivismo, destaca que é preciso “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS”. Para tanto, lança mão de dados estatísticos e números para demonstrar um suposto sucesso do atual Governo, transmitindo a ideia de que as ações empreendidas pelo Representado é um sucesso consagrador. Na verdade, são elogios em boca própria.
 
No site www.minasprestacontas.com.br, o Representado continua a exaltar as aptidões de seu Governo, dizendo que “objetivo é mostrar tudo o que estamos fazendo [...], para que Minas avance cada vez mais, melhorando a vida dos mineiros” e que “o nosso estado vem crescendo e tornando-se, cada dia mais, um lugar melhor para se viver”, no propósito de tecer loas a sua própria Administração.

Trata-se, com o devido respeito, de assertiva que envolve promessa pessoal futura, resvalando para a sua descabida promoção pessoal e constituindo propaganda eleitoral antecipada, sujeitando o seu autor às sanções da lei.

Ora, inegável que a real intenção da publicidade, amplamente divulgada por variados meios de comunicação, é a de transmitir a ideia de que, no caso da reeleição do Representado ou da eleição do pré-candidato por ele apoiado, dará se continuidade e fará ainda mais, conforme expressa o que podemos já considerar um verdadeiro slogan eleitoral: “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS”.
 
Portanto, como se depreende de uma singela leitura da publicidade sob análise, clipping anexo, em especial dos trechos anteriormente destacados, evidenciado o total desrespeito ao princípio da impessoalidade, restando clarividente a promoção pessoal realizada e indubitável a prática de propaganda eleitoral extemporânea.

III - DO DIREITO

Estabelece o art. 36 e seu § 3º da Lei nº 9.504/97:
 
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição
(...).
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
Por oportuno, imperioso relembrar a definição, dada pelo TSE, de propaganda eleitoral:
 
“(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poder haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral.” (TSE – RESPE nº 16.183, Rel. Min. Eduardo Alckmin, julgado em 17.02.2000)
 
Como é cediço, o TSE consagrou o entendimento de que há propaganda eleitoral antecipada na divulgação pelos meios de comunicação das qualidades do futuro candidato que o revelem como o mais apto para o cargo eletivo almejado.
 
Nesse sentido:
 
Representação. Propaganda eleitoral antecipada.
1. Configura propaganda antecipada a manifestação, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública.
2. Para examinar a alegação do agravante de que a sua fala não teve o intuito de promover sua própria figura, mas de informar, e rever a conclusão da Corte de origem de que, no caso, ficou configurada a propaganda eleitoral antecipada, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 390462, Acórdão de 16/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 220, Data 16/11/2012, Página 11/12 )
 
Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública.
2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 169618, Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 68)
 
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.
2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.
4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.
8. Recursos desprovidos.
(Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53)
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. IMPRENSA ESCRITA. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. NÃO PROVIMENTO.
1. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida ao jornal impresso Norte de Minas, edição de 27.2.2008, demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Montes Claros/MG nas Eleições 2008, violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97.
3. As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35719, Acórdão de 24/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/04/2011, Página 44-45)
 
O Egrégio TSE, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2.706, pontificou que “em se tratando de propaganda institucional, o responsável pela propaganda irregular é o agente político, a quem deve ser imposta a multa”.
 
Nesse passo, deve o Representado, indubitavelmente, responder pela irregularidade perpetrada, até mesmo porque o colendo TSE consagrou o entendimento de que há propaganda eleitoral antecipada na divulgação pelos meios de comunicação das qualidades do futuro candidato que o revelem como o mais apto para o cargo eletivo almejado.
 
Como é cediço, utilizar-se de bens públicos, serviços públicos e servidores públicos para fins de propaganda eleitoral constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 73, § 7º, da Lei 9.504/97 c.c. art. 11, II da Lei 8.429/92.
 
Aliás, a própria Justiça Eleitoral admite efeitos jurídicos no processo eleitoral dos atos de promoção pessoal que não caracterizam propaganda eleitoral, sempre que afetarem a normalidade e legitimidade do pleito. Nesse sentido, destacamos o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
 
3. Ainda que não possam ser sempre e indistintamente qualificados como propaganda eleitoral, os atos de promoção pessoal, em determinadas circunstâncias, podem configurar abuso de poder econômico. (R-Rp - Recurso em Representação nº 143639 - Brasília/DF - Acórdão de 10/08/2010 - Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS - Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/08/2010)

Além disso, o § 1º do art. 37 da Carta Magna assevera:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Através da publicidade institucional em análise, o Representado também está ferindo os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da improbidade, pois descumpre o dispositivo constitucional (art. 37, § 1º, CF/88), utilizando a publicidade sem observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social, fazendo promoção pessoal e utilizando-se da máquina pública.

Portanto, cristalina a prática de ilicitude, em total descompasso com a legislação de regência, pois, do exposto, resta evidente a realização de promoção pessoal e propaganda eleitoral extemporânea e ilegal a beneficiar o pré-candidato governista, PIMENTA DA VEIGA.
 
E, o mais grave, tudo isso feito com desvio de finalidade da publicidade institucional e com emprego de vultosos recursos públicos.
 
Desse modo, a fim de preservar a necessária igualdade de oportunidades entre os partidos e candidatos às eleições de 2014, é imperioso a atuação desta douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
 
IV - DA CONCLUSÃO
 
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer a tomada das providências que a espécie comportar, visando a investigação da prática de propaganda eleitoral extemporânea e ilegal, para, ao final, ser promovida competente ação para punição do Representado, nos termos da Lei n° 9.504/97.
 
 
P. Deferimento.
 
 
 
Coronel Fabriciano - MG, 15 de maio de 2014.
 
 
 
 
MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS
Vereador
Líder da Bancada do PT
 
 
 
 
 
Anexos:
ü  Página 6 do jornal Diário do Aço, de 14/05/2014
ü  Página 8 do Jornal Vale do Aço, de 14/05/2014

ü  Página 8 do jornal Diário Popular, de 14/05/2014 

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