EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE MINAS
GERAIS, DR. EDUARDO MORATO FONSECA
MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA
MARTINS, Vereador e Líder do PT à Câmara Municipal
de Coronel Fabriciano (Representante), brasileiro, casado, contador, CPF n°
841.953.476-53 e RG M-6.135.105, com endereço à R. Ephrem Macedo, n° 33,
apartamento 204, bairro Santa Helena, Município de Coronel Fabriciano - MG,
vem, com o respeito e o acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa
Excelência, com fulcro na Lei n° 9.504/97, oferecer a presente
R E P R E S E N T A Ç Ã O
em face do EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
SENHOR ALBERTO PINTO COELHO (Representado), brasileiro, casado, administrador de
empresas, com endereço no Palácio Tiradentes, situado na Rodovia Prefeito
Américo Gianetti, n° 3.777, bairro Serra Verde, Cidade Administrativa,
Município de Belo Horizonte - MG, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas.
I - DOS FATOS
No último dia 14
de maio, o Representado,
no
exercício do mandato de Governador do Estado, fez veicular vasta publicidade
nos jornais do interior, de forma regionalizada, sob o pretexto de estar
prestando contas da atual gestão administrativa, com o seguinte título: CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É
O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS.
Com a temática
geração de empregos e ações na área de saúde, o anúncio foi publicado
simultaneamente nos jornais Diário do Aço (página 6), Jornal Vale do Aço
(página 8) e Diário Popular (página 8), de Ipatinga - MG, edição do dia 14 de
maio de 2014, clipping anexo, com o sub-título “Conheça alguns resultados
do Governo de Minas na sua região: VALE DO RIO DOCE”, o que faz crer que o
mesmo ocorreu nas demais regiões do Estado.
Frise-se que não é
a primeira vez que é veiculada publicidade nos referidos jornais com a garbosa
mensagem “CONTINUAR E
FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS”, assinada com a
logomarca do Governo de Minas ao lado do selo “Prestação de Contas”. O mesmo
acontece também em outras mídias, como rádios e emissoras de TV, da capital e
interior.
Não bastasse tudo
isso, o Representado ainda mantêm um site na internet, no endereço www.minasprestacontas.com.br, com a mesma
roupagem e objetivos, sempre com a mensagem em destaque na tela principal “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE
É O COMPROMISSO COM MINAS GERAIS”, cujas informações contidas e serviços
disponibilizados estão sob a responsabilidade da empresa POP COMUNICAÇÃO LTDA., certamente,
agência de propaganda contratada pelo Governo do Estado para desenvolver a
referida campanha.
Sobre o site, a
agência explica:
“Minas Presta Contas. Não poderia
haver nome melhor para o site cujo objetivo é mostrar tudo o que estamos
fazendo juntos, governo e sociedade, para que Minas avance cada vez mais,
melhorando a vida dos mineiros.
Além de apresentar o conjunto das
ações realizadas pelo governo até 2013 em diferentes áreas, o Minas Presta
Contas quer mostrar a você, à sua família, ao seu vizinho, ao seu colega
de trabalho e a todos os mineiros como o nosso estado vem crescendo e
tornando-se, cada dia mais, um lugar melhor para se viver.
Com o Minas Presta
Contas você poderá acompanhar com frequência e facilidade o que o governo
de Minas tem feito para melhorar a qualidade do ensino público, o acesso à
saúde, as questões da violência urbana, as estradas, a geração de empregos.
Para facilitar a leitura e a busca por informações, todo o conteúdo foi
dividido em seis grandes temas: Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento
Social, Educação, Infraestrutura, Saúde e Segurança.
Minas Presta Contas. O novo
jeito de mostrar os avanços de Minas Gerais.” (gn)
Excelência, a
publicidade em questão é um evidente uso para a promoção do Representado e de
seu Governo, caracterizando, pelos elementos intrínsecos e extrínsecos do
texto, efetiva prática de atos de improbidade administrativa, além de fazer
proselitismo político eleitoral, adentrando na prática de propaganda eleitoral,
extemporânea e ilegal, o que deve ser apurados por esse órgão ministerial.
Em decisão
liminar do último dia 13 de maio, no Processo RP Nº 18144.2014.613.0000, o TRE
- MG determinou a retirada da propaganda eleitoral antecipada da página da rede
social Facebook.com do pré-candidato a Governador de Minas Gerais pelo PSDB, PIMENTA DA VEIGA, onde constava sua foto e a frase “MOVIMENTO
TODOS POR MINAS - CONTINUAR CRESCENDO SÓ DEPENDE DA GENTE”.
É evidente a associação do pré-candidato do PSDB com a gestão pública do Estado dado que este mesmo PSDB é o partido do ex-Governador que se desincompatibilizou, assumindo seu Vice, ALBERTO PINTO COELHO, ora Representado, filiado ao PP, que respalda o PSDB, quando resta indubitável, portanto, a propaganda antecipada, seja a referida frase que se rechaça, porquanto faça alusão à perpetuidade de uma governança que se lhe oferece apoio e influências.
As duas frases, a do Governo e a do pré-candidato
do PSDB têm o mesmo sentido, ao enfatizar o verbo CONTINUAR. O caráter
de propaganda eleitoral da mensagem veiculada pelo Representado exsurge nítido
da inegável semelhança entre a publicidade institucional e as peças da
pré-canditadura de PIMENTA DA VEIGA. Basta a mera comparação, para que
logo se aperceber do evidente paralelo.
II - DA PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA
Conforme restará
demonstrado nas próximas páginas, iniludível a mácula existente na publicidade
em questão, já que evidente a realização de propaganda eleitoral antecipada e
desvirtuamento do escopo legal!
Como se verifica,
a publicidade está permeada de afirmações de enaltecimento às ações do Governo
do Representado, engrandecendo com adjetivos suas supostas conquistas e
procurando traçar um quadro favorável à avaliação de sua aptidão para o
exercício da função.
Com efeito, foram
emitidos diversos juízos subjetivos com a finalidade de exaltar as realizações
do atual Governo, não se tratando de uma mera e objetiva prestação de contas,
mas de uma peça de propaganda do Representado, expondo a ação política que o
mesmo pretende desenvolver em eventual e futuro mandato.
De se destacar que
o Representado, usando de inegável subjetivismo, destaca que é preciso “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS”. Para tanto,
lança mão de dados estatísticos e números para demonstrar um suposto sucesso do
atual Governo, transmitindo a ideia de que as ações empreendidas pelo
Representado é um sucesso consagrador. Na verdade, são elogios em boca própria.
No site www.minasprestacontas.com.br, o Representado continua a exaltar
as aptidões de seu Governo, dizendo que “objetivo é mostrar tudo o que
estamos fazendo [...], para que Minas avance cada vez mais, melhorando a vida
dos mineiros” e que “o nosso estado vem crescendo e tornando-se, cada
dia mais, um lugar melhor para se viver”, no propósito de tecer loas a sua
própria Administração.
Trata-se, com o devido respeito, de assertiva que envolve promessa
pessoal futura, resvalando para a sua descabida promoção pessoal e constituindo
propaganda eleitoral antecipada, sujeitando o seu autor às sanções da lei.
Ora, inegável que
a real intenção da publicidade, amplamente divulgada por variados meios de
comunicação, é a de transmitir a ideia de que, no caso da reeleição do
Representado ou da eleição do pré-candidato por ele apoiado, dará se
continuidade e fará ainda mais, conforme expressa o que podemos já considerar
um verdadeiro slogan eleitoral: “CONTINUAR E FAZER SEMPRE MAIS. ESSE É O COMPROMISSO COM
MINAS GERAIS”.
Portanto, como se
depreende de uma singela leitura da publicidade sob análise, clipping anexo,
em especial dos trechos anteriormente destacados, evidenciado o total
desrespeito ao princípio da impessoalidade, restando clarividente a promoção
pessoal realizada e indubitável a prática de propaganda eleitoral extemporânea.
III - DO
DIREITO
Estabelece o art.
36 e seu § 3º da Lei nº 9.504/97:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o
dia 5 de julho do ano da eleição
(...).
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Por oportuno,
imperioso relembrar a definição, dada pelo TSE, de propaganda eleitoral:
“(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele
que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões
que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função
pública. Sem tais características, poder haver mera promoção pessoal, apta, em
determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não
propaganda eleitoral.” (TSE – RESPE nº 16.183, Rel. Min. Eduardo Alckmin,
julgado em 17.02.2000)
Como é cediço, o
TSE consagrou o entendimento de que há propaganda eleitoral antecipada na
divulgação pelos meios de comunicação das qualidades do futuro candidato que o
revelem como o mais apto para o cargo eletivo almejado.
Nesse sentido:
Representação.
Propaganda eleitoral antecipada.
1. Configura propaganda antecipada a manifestação, ainda
que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a
ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o
beneficiário o mais apto para a função pública.
2. Para examinar a alegação do agravante de que a sua fala
não teve o intuito de promover sua própria figura, mas de informar, e rever a
conclusão da Corte de origem de que, no caso, ficou configurada a propaganda
eleitoral antecipada, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em
sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 390462,
Acórdão de 16/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 220, Data 16/11/2012,
Página 11/12 )
Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação
de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido
político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a
acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública.
2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa
aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente
fundamentada.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 169618,
Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 68)
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA
PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO.
APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO
ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do
mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à
primeira.
2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o
programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de
representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral
antecipada.
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo
final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou
irregular, é a data da eleição.
4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser
entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que,
previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas
no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de
forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política
que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário
seja o mais apto para a função pública.
5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não
depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido
de voto e cargo pretendido.
6. A fim de se verificar a existência de propaganda
eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário
examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado
tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como
imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que
de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de
filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à
conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive
com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.
8. Recursos desprovidos.
(Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011,
Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2008. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. IMPRENSA ESCRITA. MENÇÃO A
FUTURA CANDIDATURA. NÃO PROVIMENTO.
1. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação
veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que
de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende
desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto
para a função pública.
2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em
entrevista concedida ao jornal impresso Norte de Minas, edição de 27.2.2008,
demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua
candidatura ao cargo de prefeito do Município de Montes Claros/MG nas Eleições
2008, violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97.
3. As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam
os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade
de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser
interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia
do sufrágio.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35719,
Acórdão de 24/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/04/2011, Página 44-45)
O Egrégio TSE, ao
julgar o Agravo de Instrumento nº 2.706, pontificou que “em se tratando de
propaganda institucional, o responsável pela propaganda irregular é o agente
político, a quem deve ser imposta a multa”.
Nesse passo, deve
o Representado, indubitavelmente, responder pela irregularidade perpetrada, até
mesmo porque o colendo TSE consagrou o entendimento de que há propaganda
eleitoral antecipada na divulgação pelos meios de comunicação das qualidades do
futuro candidato que o revelem como o mais apto para o cargo eletivo almejado.
Como é cediço,
utilizar-se de bens públicos, serviços públicos e servidores públicos para fins
de propaganda eleitoral constitui ato de improbidade administrativa, nos termos
do art. 73, § 7º, da Lei 9.504/97 c.c. art. 11, II da Lei 8.429/92.
Aliás, a própria
Justiça Eleitoral admite efeitos jurídicos no processo eleitoral dos atos de
promoção pessoal que não caracterizam propaganda eleitoral, sempre que afetarem
a normalidade e legitimidade do pleito. Nesse sentido, destacamos o seguinte
entendimento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
3. Ainda que não possam ser sempre e indistintamente
qualificados como propaganda eleitoral, os atos de promoção pessoal, em
determinadas circunstâncias, podem configurar abuso de poder econômico. (R-Rp -
Recurso em Representação nº 143639 - Brasília/DF - Acórdão de 10/08/2010 -
Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS - Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 10/08/2010)
Além disso, o § 1º do art. 37 da Carta Magna assevera:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Através da publicidade institucional
em análise, o Representado também está ferindo os princípios da legalidade, da
publicidade, da impessoalidade e da improbidade, pois descumpre o dispositivo
constitucional (art. 37, § 1º, CF/88), utilizando a publicidade sem observar o
caráter educativo, informativo ou de orientação social, fazendo promoção
pessoal e utilizando-se da máquina pública.
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