terça-feira, 24 de março de 2009

Representação ao Ministério Público do Trabalho


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO TRABALHO – OFICIANTE NO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO/MG



MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS, brasileiro, casado, servidor público, RG M-6.135.105, CPF 841.953.476-53, residente à Rua Ephrem Macedo, 52, apartamento 301, Santa Helena, Cep 35170-006, nesta cidade; ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, professor, RG M-8.961.583, CPF 035.766.696-80, residente à Rua Paranaíba, 388, Santa Terezinha, Cep 35171-133, nesta cidade; DJALMA EUGÊNIO TIAGO, brasileiro, casado, vendedor, RG M-4.409.553, CPF 006.886.456-66, residente à Rua Tulipa, 187, São Domingos, Cep 35171-000, nesta cidade; VANDERLEI CUPERTINO FIALHO, brasileiro, casado, comerciante, RG M-5.635.638, CPF 982.146.086-00, residente à Rua Dezesseis, 17, Sílvio Pereira II, Cep 35171-364, nesta cidade; e WAILSON LIMA MADEIRA, brasileiro, casado, técnico em programação, RG M-7.467.843, CPF 000.438.706-60, residente à Rua Um, 247, Jardim Primavera, Cep 35171-086, nesta cidade, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que se segue:

Os subscreventes atualmente exercem o mandato de vereadores nesta cidade, tendo sido eleitos e empossados para a legislatura de 2009 a 2012.


DOS FATOS

1 - Em 03 de abril de 2007, o Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, à época, promulgou a Lei Municipal Nº 3.355/2007, cópia anexa, alterando a Lei Nº 2.988, de 28 de janeiro de 2002, cópia também anexa, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, e dá outras providências”.

2 - A Lei 3.355/2007 modificou o Quadro de Cargos de Pessoal Estável, passando o Coordenador Legislativo do Nível Salarial VI para o Nível Salarial VIII, mas manteve inalterado o Quadro de Inativos, conforme definido anteriormente na Lei 2.988/2002. Contudo, estranhamente, a nova lei não tratou da formação do Quadro de Cargos de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano.

3 - A mudança mais significativa trazida pelo novo instrumento legal foi a revogação (?) do Anexo I da Lei 2.988/2002, em seu Art. 1o, eliminando o Quadro de Cargos em Comissão e, por conseguinte, extinguindo todos os cargos de provimento em Comissão (vinte e uma vagas).

4 – Assim, com as alterações legislativas, a Câmara passou a ter o seguinte Quadro de Pessoal, conforme se depreende da leitura das Leis 2.988/2002 e 3.355/2007:


ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS ESTÁVEIS
Cargo Vagas Níveis
Chefe da Seção Legislativa 01 XI
Coordenador Legislativo 01 VIII
Diretor Geral da Secretaria 01 XII

ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS INATIVOS
Cargo Vagas Níveis
Assessor Jurídico 01 IX
Chefe da divisão de Serviços Gerais 01 VIII
Procurador 01 XI
Secretária 01 VII

5 - Acontece que, pasmem, no dia 08 de março de 2007, portanto quase um mês antes da promulgação da nova norma (Lei 3.355, de 03 de abril de 2007), a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano editou a Resolução nº 312, cópia anexa, que “Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal em Comissão da Câmara Municipal de Cel. Fabriciano e dá outras providências”.

6 - Diz o art. 1° da Resolução 312/2007:

“O Quadro de Pessoal em Comissão da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, passa a ser o constante do Anexo I, conforme abaixo:

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EM COMISSÃO
Cargo Recrutamento Vagas Nível
Assessor Administrativo Amplo 08 IV
Assessor de Apoio e Manutenção Amplo 01 IV
Assessor de Segurança Amplo 04 III
Assessor de Serviços de Sonorização Amplo 01 IV
Assessor Legislativo I Amplo 01 II
Assessor Legislativo II Amplo 03 III
Assessor Legislativo III Amplo 02 V
Chefe de Transportes Amplo 01 VI
Chefe de Gabinete da Presidência Amplo 01 IV
Chefe de Gabinete da Procuradoria Amplo 01 V
Chefe de Serviços de Copa Amplo 01 III
Chefe de Serviços de Limpeza Amplo 01 II
Chefe de Serviços de Segurança Amplo 01 V
Chefe de Serviços Gerais e Patrimônio Amplo 01 V
Chefe do Departamento de Informação e Documentação Amplo 01 VII
Chefe do Setor de Compras Amplo 01 V
Diretor Contábil, Financeiro e de Recursos Humanos Amplo 01 XII
Diretor de Comunicação Amplo 01 IX
Diretor do Centro de Atenção ao Cidadão Amplo 01 IX
Motorista de Gabinete Amplo 01 VII
Procurador Amplo 02 X
Procurador Geral Amplo 01 XII

7 - Portanto, após a extinção de cargos em comissão através da Lei 3.355/2007, que revogou o Anexo I da Lei 2.988/2002, foi editada uma Resolução que criou outros cargos de livre nomeação e exoneração, com 36 (trinta e seis) vagas abertas, num flagrante desrespeito à lei, posto que cargos devem ser criados por Lei e não por Resolução.

8 – Além de ter criado diversos cargos através de Resolução, os dirigentes da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, à época, ainda remeteram ao Presidente da Câmara a competência para definir, por Portaria, as especificações e as atribuições dos referidos cargos, conforme disposto no Art. 3o daquela Resolução.

9 - Em 09 de marco de 2007, dia seguinte à edição da Resolução nº 312/2007, o então Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano editou a Portaria Nº 103, descrevendo em seu Anexo I as atribuições dos cargos em comissão da Câmara, retroagindo seus efeitos a 1o de março de 2007.

10 - Porém, há primeiro que se questionar a fundação de vultuosa despesa para o erário através de uma Resolução, que não vai à sanção do Chefe do Executivo. Isso, ao nosso ver, incorre num vício de validade constitucional, por tratar-se de matéria atinente à organização administrativa.

11 - Não bastasse, a Resolução nº 312/2007, que aumentou a quantidade de vagas dos cargos em comissão, passando das 21 (vinte e uma) previstas antes no Anexo I da Lei 2.988/2002 (Quadro Geral de Cargos em Comissão) para as atuais 36 (trinta e seis), - estando todas atualmente preenchidas, conforme se vê pela relação anexada ao Ofício nº 43/2009 da atual Presidente da Câmara em resposta ao Requerimento nº 04/2009, aprovado pelo Plenário no dia 12 de fevereiro de 2009, cópias anexas -, comete ainda outros equívocos.

12 - Buscando mascarar as reais funções e atribuições dos cargos em comissão criados, a Resolução nº 312/2007 tenta adequar a nomenclatura dos cargos, como forma de aconchegá-los ao conceito e às atribuições de cargos em comissão dispostos no art. 37, V, da CF - direção, chefia e assessoramento. Um verdadeiro acinte ao interesse coletivo e à inteligência humana.

13 - Troca-se, por exemplo, o nome de Advogado por Procurador; Agente Administrativo por Assessor Administrativo; Agente de Comunicação Social por Diretor de Comunicação; Auxiliar de Serviços Gerais por Chefe de Serviço de Limpeza; Cantineira por Chefe de Serviço de Copa; Oficial de Gabinete por Chefe de Gabinete da Presidência; Recepcionista por Assessor Legislativo; etc. Tal mudança, aparentemente, leva a acreditar que os novos cargos referem-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

14 - Mas, ao analisarmos o Anexo I da Portaria Nº 103/2007, que traz as atribuições dos cargos em comissão da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano - criados pela Resolução nº 312/2007 -, pode-se perceber, claramente, que os 36 (trinta e seis) ocupantes dos cargos ditos de confiança desenvolvem somente serviços de caráter meramente operacional e administrativo. Portanto, não coadunam com as premissas do citado art. 37, inciso V, da Constituição Federal, posto que, apesar de serem chamados de cargos de assessoria, chefia e direção, eles não têm estas atribuições.

15 - A Resolução nº 312/2007, ao conferir ao Presidente da Câmara Municipal amplo poder discricionário para nomear profissionais que atuam em atividades institucionais, comuns e permanentes da Administração Pública, laborou em flagrante vício de inconstitucionalidade, por deturpar o conteúdo material da norma constitucional inserta no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

16 - Como a norma impregnada pretendeu ressuscitar prática proibida pela ordem constitucional, de forma dissimulada, criando cargos em comissão para funções comuns - diferente daquelas finalidades para as quais foram admitidos no dispositivo da CF/88, art. 37, V - o que fez, nada menos foi o de burlar o princípio da obrigatoriedade do Concurso Público. Subterfúgio que se caracteriza como inconstitucional.

17 - Agora, com as recentes nomeações, tudo nos leva a crer que a contratação operada em termos tais visa tão-somente os interesses pessoais da própria Presidente da Câmara, pois possibilita a prática nociva do “clientelismo”, com fins puramente eleitoreiros, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Uma flagrante burla à exigência do Concurso Público.

18 - A ausência do Quadro de Cargos de Pessoal Efetivo na legislação de pessoal da Câmara trata-se, na verdade, de um artifício criado para referendar, no âmbito daquela Casa, a contratação de pessoal sem Concurso Público, como vem ocorrendo sucessivamente, anos após ano, e se repete neste exato momento. É uma saída para a contratação de servidor sem Concurso Público, extremamente incompatível com a ordem constitucional atual.

19 - Pois, é inconstitucional toda norma legal que, utilizando-se de subterfúgio, burla o comando constitucional que veda o ingresso no serviço público sem o devido concurso. O Concurso Público, após o advento da Carta Constitucional de 1988, consiste em pressuposto de validez da admissão de pessoal na Administração Pública.

20 - O que existe é que a ordem constitucional em vigor exige que, para se ingressar no serviço público, visando a observância da moralidade, eficiência e seu aperfeiçoamento e, além disso, para propiciar igualdade de tratamento a todos os interessados que atendam os requisitos legais, como determina o art. 37, II, da Constituição Federal, que seja isso feito através do Concurso Público. Evita-se, assim, o protecionismo e a falta de escrúpulos de políticos que, muitas vezes, se mantêm no poder leiloando empregos públicos.

21 - Nesta linha de raciocínio, os Representantes já fizeram, inclusive, a Indicação nº 09/2009, apresentada ao Plenário no dia 12 de fevereiro de 2009, em Reunião Ordinária, cópia anexa, na qual solicitaram da atual Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano a realização, o mais urgente possível, de um Concurso Público para o preenchimento dos cargos daquela Casa Legislativa, conforme estatuído no Art. 37, II, da Constituição Federal, no Art. 115 da Lei Orgânica do Município e no Art. 13 e seguintes da Lei Municipal nº 1.548/78 (Estatuto do Servidor). No entanto, até o momento, sequer foram respondidos pela Presidente da Câmara.

22 - Neste sentido, é imperioso uma ação para se evitar que a Câmara Municipal de Coronel Fabriciano continue a efetuar e manter contratações em desacordo com os ditames constitucionais, causando, assim, prejuízo de difícil reparação ao erário municipal.

Isto posto, é a presente para requerermos a Vossa Excelência o seguinte:

A) que receba a presente em forma de Representação, instaurando o competente procedimento para apuração dos fatos aqui narrados;

B) providências no sentido de determinar à Câmara Municipal de Coronel Fabriciano que realize Concurso Público, urgentemente;

C) intimar a Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, na pessoa da sua Presidente, Vereadora ANDRÉIA MARTINS DE SOUZA BOTELHO, para manifestar-se quanto ao alegado, no seguinte endereço: Avenida Rubem Siqueira Maia, nº 105, Centro, CEP 35.170-460, Coronel Fabriciano/MG;

D) que, através do primeiro Representante, sejamos informados das providências tomadas.

Coronel Fabriciano, 23 de março de 2009.


MARCOS DA LUZ EVANGELISTA LIMA MARTINS

ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA

DJALMA EUGÊNIO TIAGO

VANDERLEI CUPERTINO FIALHO

WAILSON LIMA MADEIRA


Documentos anexos:
Cópia da Certidão do Cartório da 97ª Zona Eleitoral de Coronel Fabriciano
Cópia do Termo de Posse à Câmara Municipal de Coronel Fabriciano
Cópia da Lei Municipal nº 2.988/2002
Cópia da Lei Municipal nº 3.355/2007
Cópia da Resolução nº 312/2007
Cópia da Portaria nº 103/2007
Cópia do Requerimento nº 04/2009 e do Ofício/resposta nº 43/2009
Cópia da Indicação nº 09/2009
Reportagens divulgadas na imprensa escrita acerca do tema em 2009

Veja abaixo a matéria veiculada no jornal Diário do Aço:
http://www.diariodoaco.com.br/noticia.php?cdnoticia=19823

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